Em Maranguape, decretada medidas de combate ao coronavirus

A Prefeitura de Maranguape informa, por meio do decreto de Nº 7.040/2020, de 17 de março de 2020, medidas para enfrentamento da emergência de Saúde Pública decorrente da Pandemia do Novo Coronavírus-Covid 19.



Confira todas as medidas:

Art. 1º – As medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do novo coronavírus, no âmbito do Município de Maranguape, ficam definidas nos termos deste Decreto.
Art. 2º – Ficam suspensos, no âmbito do Município de Maranguape, pelo prazo de 15 (quinze) dias:
I – eventos, de qualquer natureza, que exijam prévio conhecimento do Poder Público;
II – atividades coletivas em equipamentos públicos que possibilitem a aglomeração de pessoas;
III – atividades educacionais presenciais em todas as escolas da rede de ensino pública;
IV – visitação a pacientes internados nas unidades hospitalares do Hospital Municipal Dr. Argeu Gurgel Braga Herbster – HMABH e da Unidade de Pronto Atendimento – UPA de Maranguape, salvo aqueles com diagnóstico positivo ao novo coronavírus, que terão visitação suspensa pelo tempo que a Secretaria Municipal de Saúde julgar necessário.
1º –A suspensão de atividades e de visitações a que se refere este artigo poderá ser prorrogada, mediante prévia avaliação da Secretaria Municipal de Saúde.
2° – Os eventos esportivos no Município de Maranguape somente poderão ocorrer com os portões fechados ao público.
3° – A suspensão das aulas na rede de ensino pública municipal deverá ser compreendida como antecipação de férias escolares do mês de julho/2020 e terá início a partir do dia 18 de março de 2020.
4° – Recomenda-se ao setor privado a adoção das providências a que se refere este artigo, ficando abrangidos, no tocante à suspensão de atividades coletivas, eventos realizados em templos, igrejas ou outras atividades religiosas.
Art. 3° – Os residentes do Município de Maranguape e demais viajantes que retornem de viagens internacionais e nacionais, com circulação ativa do COVID 19, deverão respeitar e permanecer o período de isolamento domiciliar por, no mínimo, 14 (catorze) dias, sob pena de responsabilização, segundo a Portaria 356, de 11 de Março de 2020, do Ministério da Saúde,
Art. 4° – Caberá à Secretaria Municipal de Saúde instituir diretrizes gerais para a execução das medidas a fim de atender as providências determinadas por este Decreto, podendo, para tanto, editar normas complementares, em especial, o plano de contingência para a epidemia do novo coronavírus.
Art. 5º – Fica determinado pelo prazo de 07 (sete) dias, prorrogáveis por igual período, que o expediente dos órgãos e repartições administrativas públicas municipais se dará internamente.
Parágrafo único – Ficará determinado que o Secretário de cada pasta fará o escalonamento dos servidores conforme as necessidades de sua respectiva Secretaria.
Art. 6º – Os bares e restaurantes do Município de Maranguape deverão observar, na organização de suas mesas, a distância mínima de 02 (dois) metros entre as mesmas, além de dispor de lavatório (água e sabão líquido) e/ou oferecer álcool em gel em local visível para higienização das mãos de seus clientes.
Art. 7º – O atendimento da rede lotérica, das agências bancárias e de seus correspondentes, deverá ser realizado com bloco de 10 (dez) em 10 (dez) pessoas, a fim de evitar aglomeração e de atender às recomendações de prevenção.
Art. 8° – A tramitação dos processos sobre assuntos relacionados à matéria tratada neste Decreto se dará em regime de urgência e prioridade em todos os órgãos e entidades da administração pública do Município de Maranguape, com o dever de comunicar todos os atos administrativos aos órgãos de controle.
Art. 9° – Ficam suspensas, por 30 (trinta) dias, prorrogáveis, as férias de todos os profissionais da área da saúde e da Guarda Municipal de Maranguape, devendo ser reprogramadas eventuais férias previstas para gozo no respectivo período.
1º – Ficam canceladas todas as viagens a serviço, nacionais e internacionais, de servidores públicos municipais, salvo em caso de relevante interesse público devidamente justificado.
2º – Os servidores públicos municipais com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos poderão ser autorizados, em caráter excepcional, a critério da respectiva chefia, a trabalhar em suas residências, cabendo ao seu órgão ou entidade setorial prover os meios necessários para o desempenho de suas funções, exceto aqueles que atuem em serviços essenciais para o funcionamento do serviço público, bem como Secretários e Dirigentes de órgãos da estrutura administrativa.
Art. 10 – Os transportes públicos em âmbito municipal ou intermunicipal, por meio de ônibus e transportes alternativos, deverão passar, no mínimo, 01 (uma) vez ao dia, por processo de higienização especial.
Art. 11 – Todas as inaugurações e atos da Prefeitura serão realizados sem a presença de público, ficando restrita a participação apenas da autoridade ligada ao ato e da imprensa.
Art. 12 – A elevação de preços, sem justa causa, de insumos e serviços relacionados ao enfrentamento da COVID-19, será considerada abuso do poder econômico nos termos do inciso III do art. 36 da Lei Federal n° 12.529, de 30 de novembro de 2011, sujeitando quem a pratica às sanções ali previstas.
Art. 13 – O Prefeito Municipal criará, mediante Portaria, o Comitê Operacional de Emergência em Saúde – COE, com representantes das secretarias municipais, defesa civil e demais órgãos municipais, no enfrentamento ao novo coronavírus no Município de Maranguape.
Art. 14 – A Secretaria Municipal da Saúde de Maranguape deverá manter atualizado o Plano de Contingência no âmbito do Estado do Ceará para conter a emergência de saúde pública provocada pelo novo coronavírus.
Art. 15 – Fica determinada a atualização diária nas mídias sociais da Prefeitura Municipal de Maranguape acerca da situação epidemiológica do novo coronavírus (casos suspeitos, casos descartados, casos confirmados e óbitos) no Município de Maranguape, para conhecimento da população.
Art. 16 – As pessoas físicas e jurídicas deverão sujeitar-se ao cumprimento das medidas previstas neste Decreto, e o seu descumprimento acarretará responsabilização, nos termos previstos em Lei.
Art. 17 – Em caso de descumprimento das normativas deste Decreto, deverá ser oferecida denúncia na Ouvidoria da Secretaria Municipal de Saúde, mediante o número (85) 3369-9130, ou no Fale Cidadão da Prefeitura Municipal de Maranguape, por meio do número (85) 98539-8702 (via whatsapp).
Parágrafo único – Fica criado, no âmbito da Secretaria Municipal da Saúde de Maranguape, um canal de atendimento via whatsapp, para fins de esclarecimento de dúvidas e orientações à população.
Art. 18 – As medidas previstas neste Decreto poderão ser reavaliadas a qualquer momento, mesmo antes do prazo estipulado no art. 2º.
Art. 19 – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando todas as disposições em contrário.

A Prefeitura de Maranguape reforça o combate a disseminação de notícias falsas e por isso, criou os canais de Comunicação via whatsapp (85) 98539-8702 (24h) e o Disque Saúde Municipal: (85) 3369-9144 (segunda a sexta, das 8h às 16h30min).

Mais informações oficiais no Instagram: @maranguapeprefeitura , no facebook: Prefeitura de Maranguape e site: www.maranguape.ce.gov.br

Com as informações do Tribuna do Ceará



#ARTIGO_DE_16_03_2020
É NECESSÁRIO MAIS POLÍTICAS PÚBLICAS PARA AS MULHERES, QUE CADA VEZ MAIS SÃO MAIS ATIVAS NA SOCIEDADE; SOBRECARREGADAS TÊM QUE SE TORNAREM CADA VEZ MAIS FORTES E BEM ASSISTIDAS PELAS ESFERAS PÚBLICAS PARA TAMBÉM OCUPAREM MAIS ESPAÇOS QUE TÊM DIREITO; JORNALISTA 3ª VIA PRETENDE TRANSFORMAR MARACANAÚ NESTE SENTIDO TAMBÉM

Um grande desafio é que todos usufruam da melhor forma possível do que o mundo tem a oferecer os seres vivos. Porque o mundo é de todos. Portanto, o grande desafio no dia a dia da sociedade, percebe-se, a acompanhar a história aue sempre uma parte da sociedade estar lutando para alcançar o que é de seu direito: igualdade. Neste sentido, as mulheres têm avançado muito em se comparando como era no século passado. Mas, também se ver no mundo que elas têm muito mais obrigações. Isso quando são as chefes de famílias. Já que hoje em dia, cada vez mais se exige que o pai e a mãe dê uma boa criação aos filhos. Pois, são muitos os acontecimentos que estão colocando muitos jovens no mal caminho. O que é péssimo para o mundo, pois o que será do futuro com uma juventude perdida? QUAL O DESAFIO DA PREFEITURA PARA UM DIA A DIA MELHOR DAS MULHERES E SEUS FILHOS? Uma gestão compromissada em contribuir o máximo para o bem estar de todos. Sabendo que é fundamental mais ações que atendam às mulheres, é "arregaçar a manga" e buscar proporcionar as mulheres uma grande assistência social. EM MARACANAÚ É POSSÍVEL proporcionar as mulheres apoio para as chefes de famílias cuidarem melhor dos seus filhos: com mais creches, mais ensino integral, fonte de renda, novas oportunidades, cultura, lazer, etc.
Com as mulheres vivendo melhor vão contribuir muito mais para uma cidade melhor. As famílias vão adoecer menos. Todos vão render melhor em suas ações do dia a dia. As jovens tendo mais oportunidades de se formarem, ter melhores empregos, construírem melhores famílias, etc. O JORNALISTA 3ª VIA VER QUE MARACANAÚ DEVERIA JÁ TER ISSO HÁ MUITO TEMPO E QUER MOSTRAR COMO FAZER, pois Maracanaú deve ser do jeito que a sua população quer. QUE LUTEMOS!!




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