JUSTIÇA DO CEARÁ DETERMINOU UMA IDENIZAÇÃO DE 10 MIL A HOMEM QUE FOI FAZER BO E FICOU PRESO

A Justiça do Ceará determinou que o estado pague indenização de R$ 10 mil a um comerciante preso ilegalmente. A decisão da 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Ceará foi divulgada nesta quarta-feira (17). O Governo do Estado disse que só vai se pronunciar sobre o assunto quando for comunicado oficialmente.
De acordo com o processo, em março de 2006, o comerciante foi ao 8º Distrito Policial, no Bairro José Walter, em Fortaleza, para registrar um boletim de ocorrência (BO) referente a perda de documentos. No momento em que o BO era lavrado, o sistema de mandados da Polícia Civil indicou que havia contra ele uma ordem de prisão em aberto. Por causa disso, o comerciante foi detido pelo inspetor que realizava o atendimento na delegacia.

O comerciante disse que o mandado estava revogado, pois já existia sentença transitada e julgada extinguindo a punição e apresentou cópia da decisão, que não foi aceita pelo agente. Na tentativa de ajudar, o filho do comerciante foi ao distrito policial. Lá, pediu que o inspetor ligasse para a Vara de Execuções Criminais para confirmar a informação, mas não foi atendido. O comerciante foi libertado horas depois, após ser apresentada certidão negativa.
Sentido-se constrangido, em agosto do mesmo ano, ele ingressou na Justiça contra o Estado do Ceará. Requereu indenização por danos morais. Em contestação, o Governo do Estado alegou que não houve constrangimento e que o agente agiu de forma lícita, no cumprimento do dever legal. Por isso, pediu a improcedência do pedido.
Em junho de 2008, o juiz da 2ª Vara da Fazenda Pública de Fortaleza julgou procedente a ação e determinou o pagamento de R$ 10 mil, por danos danos morais. O juiz entendeu ter ficado clara a “relação de  causalidade entre o comportamento do agente estatal e os danos morais e psicológicos a que fora submetidos o autor [comerciante], em virtude de ter sido encarcerado e privado de sua liberdade, tendo em mão cópia da sentença o qual demonstra cabalmente o direito à sua liberdade”.
O Estado e comerciante apelaram da decisão no TJ-CE, requerendo a alteração do valor de indenização. Ao analisar o caso, a 6ª Câmara Criminal negou os pedidos, mantendo a sentença. Para o relator, “o valor indenizatório arbitrado, pelo douto Juízo, encontra-se em consonância com os critérios da razoabilidade e proporcionalidade, imprescindíveis ao estabelecimento da indenização por danos morais, haja vista que, embora o autor tenha sofrido danos em sua honra e liberdade, a privação de sua liberdade não se deu por um lapso temporal descomunal”.

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